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Moção - (128454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à pessoa que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos sanitaristas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor à pessoa abaixo descrita por ocasião da sessão solene em homenagem ao sanitaristas:
Nathalie Alves Agripino
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos sanitaristas que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Profissão fundamental para o Sistema Único de Saúde, esses profissionais são responsáveis por analisar a saúde pública local e propor soluções para serviços da saúde coletiva e individual. Os sanitaristas coletam dados, fazem diagnósticos e vistorias, realizam planejamento de políticas públicas, entre outras atividades, sempre voltadas à promoção da informação em saúde.
O sanitarista trabalha numa perspectiva humanizadora, buscando se aproximar das realidades de suas áreas de atuação, catalogando suas peculiaridades e condições de vida, diversidades étnicas, culturais, de gênero, sexual, religiosa e geracional. Tudo isso a partir do diálogo, elaborando, assim, projetos adequados às realidades sociais da população.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 12:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128454, Código CRC: e0ae1de1
-
Emenda (Orçamentária) - 84 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (128456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20341 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0389 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA -PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
atendimento a projetos em andamento na Secretaria da Mulher
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 12:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128456, Código CRC: 24aa9884
-
Emenda (Orçamentária) - 103 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (128459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0340 - Apoio a Cultura em h todo o DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09119 - ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
9650 - Reforma de espaços h esportivos
Localização
17 - REGIÃO XVII - RIACHO FUNDO
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste Cultura, apoio em todo o DF.
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128459, Código CRC: 3aad2434
-
Emenda (Orçamentária) - 101 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (128457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0340 - Apoio a Cultura em h todo o DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8154 - Pavimentação Asfaltica h em todo o DF.
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de Ajuste apoio a Cultura no DF
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128457, Código CRC: 1080bfea
-
Emenda (Orçamentária) - 102 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (128458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
20340 - Recuperação do campo sintético do 4º batalhão do Guará
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8154 - Pavimentação Asfaltica h em todo o DF.
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste, Novacap Recuperação do campo sintético do 4º batalhão do Guará.
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128458, Código CRC: 10b40337
-
Requerimento - (128453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação da Moção nº 911/2024 que Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação da Moção nº 911/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão de erro material na Moção retromencionada.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição de tramitação.
Sala das Sessões, em…
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 14:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128453, Código CRC: b0a5c01a
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Emenda (Orçamentária) - 92 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (128450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0091 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROMOÇÃO TURÍSTICA EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0032 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS - EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 30.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0234 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 20.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DO GABINETE
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 16:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128450, Código CRC: 081b12dc
-
Emenda (Orçamentária) - 75 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (128441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
20338 - Manutenção de Serviços Administrativo Gerais ? Aquisição de Equipamentos e Material Permanente - Biblioteca de Sobradinho II
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1079 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0057 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-PISCINA DO CENTRO OLIMPICO DE SOBRADINHO
Localização
05 - REGIÃO V - SOBRADINHO
Produto
464 - ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE NA LOA 2024.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 11:30:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128441, Código CRC: 31b6534e
-
Emenda (Orçamentária) - 91 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (128449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0343 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
605 - ABASTECIMENTOo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0395 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS EM DEFESA SANITÁRIA ANIMAL EM PROL DAS COMUNIDADES RURAIS DO-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER DEMANDA DO GABINETE
Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 16:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128449, Código CRC: 716ba030
-
Emenda (Orçamentária) - 76 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (128442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20335 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO AO PROJETO CAPACITAÇÃO EM GESTÃO DE INCIDENTES VIOLENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR -DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0375 - DESCENTRALIZACÂO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PROGRAMA PDAF - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE NA LOA 2024.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 11:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 78 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (128443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0096 - APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9878 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio a enventos de incentivo ao Turismo
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 11:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 79 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (128444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
334 - FOMENTO AO TRABALHOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0324 - Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
9878 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio a Projetos de Qualificação e Capacitação.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 11:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (128446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1154/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 13/8/2024.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/08/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128446, Código CRC: 23bca361
-
Moção - (128434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de Louvor às advogadas e advogados, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94)..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação de moção de louvor às advogadas e advogados abaixo destacados, em razão dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94:
Luiz Roberto Monreal Silva
Isabela Fernandes de Lima
Geralda Emilly Marreco Gomes
Nathan Bitencourt Aguiar
Melissa Duarte Barbosa
Thiago Freitas dos Santos
Gustavo Fernandes Palmieri
Ilse Guimarães Pereira
Regina Gomes da Silva
Valéria Andrade de Santana Ramos
Marília Lima do Nascimento
Lorena Diniz Prado Sena
Francimária Oliveira de Alencar Teixeira
Márcio Martins Serafim Pimenta
Wenderson Mendes de Avelar
Isis Cavalcanti Gomes
Francisco Maurício Machado da Silva
Andréa Stefani Peixoto da Silva
Ana Paula Dória de Carvalho
Luzinete Costa Tavares
Miryan Hellen Guimarães de Sousa
Ricardo de Santana Oliveira
Allan Gabriel de Melo Oliveira
Beatriz Silva Sipriano
Airon da Silva Souza dos Santos
Carla Braga Seminotti
Daniel Borges Barros
Murilo Araújo
Adriana Silva Ribeiro
Adriano Rafael Souza Cruz
Afonso de Ligório
Alesandra de Fátima Araújo
Alessandra Lares
Aline Martins de Souza
Aline Torres
Alisson Mendes Viana
Amanda Sousa Barroso de Castro
Amanda Mendes
Amanda Khelen Ferreira Mota
Ana Beatriz Muniz Girão
Ana Caroline da Silva Gonçalves
Ana Clara Zonzini Barbosa
Ana Paula Correia
Ana Carla Moraes da Silva
Ana Carla Paz Ribeiro
Ana Caroline dos Santos
Ana Cássia Machado
Ana Clara Araújo Soares
Ana Cristina Lacerda Peçanha Barbosa
Ana Júlia Oliveira
Ana Karolina Pereira dos Reis
Ana Karoline Ramos Gonçalves
Anacy Nunes
Anderson Costa
André Luiz Furtado Vasconcelos
Anésia Tereza dos Reis Santana
Anna Luiza de Almeida Gomes
Antônia Sandra Silva Alencar
Auxiliadora Oliveira
Barbara Cardoso de Oliveira
Barbara Soares Pinheiro
Barbara Sousa
Beatriz Santos
Beatriz Zocoli Barbosa
Blenda Lara
Bleybianne Ferreira Melgaço
Brenda Neiva Rodrigues
Bruna Danelichen
Bruna Maria Abinader Costa
Bruno Caleo
Bruno Victor Louseiro Romão
Caio Vitor Gomes Nogueira
Camila Freita
Candice Aparecida Rodrigues Assunção
Carla Alessandra dos Santos Ferreira
Cássia Lopes
Cássia Rana Santos
Cayo Alighieri
Charles Eduardo Pereira Cirino
Claúdia Sousa
Claudilea de Queiroz Sousa
Cleider Fernandes
Cristiane Patrícia da Silva Gomes
Cristiane Silva Xavier
Daniela Marques Ribeiro
Daniela Silveira
Danubya Porto Guerra
Dayane Rodrigues
Deivimar Sales Lima
Delfina Lilian Oliveira
Maria Dionne de Araújo Felipe
Antenor Alves de Sousa Júnior
Cleiton Campos Lira
EDMEIA PORTO FERREIRA
Edson Carlos Martiniano de Sousa
Eduardo Gomides Arlindo Soares
Eduardo Alan Campos Caland Rodrigues
Eduardo Andrade da Ponte
Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
Elaine Cristina da Silva
Elder Nunes Leitão
Eliane da Costa Ávila
Elisa de Sousa Ribeiro
Elza Nunes
Emanuel Carvalho Farias
Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
Emily Ferreira Carvalho
Eraldo Cavalcante
Erica Cristina Almada Ghizoni
Esriel Dias Batista
Fabiana Santos
Fabiana Sousa
Fabianne de Oliveira Pereira
Fabianny Souza Correia Costa Reis
Fábio Oliveira de Castro
Fabrício Martins
Felipe Campos
Felipe Fernandes
Franciana Pereira Matos Coelho
Francis Moretti Pereira de Souza
FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES
Gabriel Moreira Pinho e Silva
Gabriel Morais
Gabriella Cunha Araújo
Gabriella Silva dos Santos
Gilda Lúcia de Oliveira Neves da Silva
Gledison Belo D´Ávila
Graciete Saraiva Lima
Hellen Fernanda Alves Veras
Hellen Cristina Rocha de Souza
Henri Norberto Pinheiro
Heslane Santana Gomes
Hugo Mesquita Póvoa
Igor Mota Ribeiro
Ilma Isabelle dos Santos Vieira Régis
Ingrid dos Santos Chaves
Ingrid Tietro Nascimento de Sousa
Ingrid Paula Almeida Lima de Albuquerque
Isa Daiane Ranieri Batista
Isabela Fernandes de Lima
Isabella Viegas
Ivan Souza
Jader Machado Valente Lima
Jader Windson da Silva Leite
Janayra Maia
Jandro Barboza Apolinário
Jaqueline Martins de Bastos Nascimento
Jeiciane Oliveira Pereira
Jessé Marques de Matos
Jéssica Albuquerque
Jéssica Carvalho
Jéssica Orosco Taveira
Jeusiene Veiga da Silva
Joabb Fidélis da Silva
João Marcos Pedra
João Gabriel Calzavara
João Marques de Matos Júnior
João Nairon da Silva
John Wesley Santos Silva Passos
Jonas Sales Fernandes da Silva
JOSE MARIA BARBOSA DE JESUS
Josiene Alves de Oliveira
Julia CRUVINEL Nunes
Juliana Ferreira dos Santos Regis
Juliana Lima
Juliana Gomes da Silva
Julienne Alves dos Santos
Júlio Silva
Kaio Brito Gonzaga
Karen Cherem Cassimiro Portela
Karla Nascimento Henriques Souza
Karolline Cardoso
Katia Santos
Kelly Cristina Assunção Colares
Késsya Araújo
Kuimbely Cruz Brasil
Laianne dos Santos Pereira
Lana Abadia Oliveira
Lanusa Kariza Medeiros da Silva Moura
Larissa Muniz Fernandes de Araújo
Laura Maciel
Lívia Rebeca Gramajo Oliveira
Lorraynny Mendonça Olegário Campos
Lorruana Medeiros Oliveira
Luana Barros Ferreira
Luana Ribeiro
Luana de Carvalho Perpétuo
Luanny Fernanda Teixeira Sousa
Lucas Augusto Liberato Dairell
Lucas Durval Júnio Oliveira de Andrade Mariano
Lucas Rangel Caetano dos Santos
Luciane Gomes Robin
Luiz Carlos Gomes Sobrinho
Luiz Fernando Rodrigues
Luyene Costa Amaral
Maíra Pontes de Andrade Nogueira
Márcio Lima da Silva
Márcio Oliveira
Marcos Vinícius Rodrigues de Araújo
Marcos Vinícius Costa dos Santos
Maria Luiza Gonçalves Canêdo Ornelas
Maria Carolina Simões da Silva
Maria Fernanda Martins
Maria Luísa Castro Correia
Mariana Nogueira Silva
Mariana Rodrigues
Mariana Santos de Oliveira
Marielle Regina Simões Mariano
Marilia Lima
Marilia Lopes de Oliveira
Marina Veras Pinto
Marla Isabele Ponte
Marta da Silveira
Matheus Borges Sousa
Matheus Rodrigues Lobo Monteiro
Melissa Duarte Barbosa
Michelle Lima Gomes
Mike Barros de Carvalho Silva
Mike Lucio Rosa
Milena Fonseca Dourado
Milton José da Silva
Nathan Bitencourt Aguiar
Pâmella Holanda Martins
Patrícia Campos Guimarães de Souza
Patrick Noronha Maia
Paula Kallyne Andrade da Silva
Paula Oliveira Firmino
Pedro Cunha
Phillipe Martins Ferreira Freitas
Polyane Rodrigues de Souza
Priscila Lima da Silva
Priscila Nogueira
Priscilla Viana Cordeiro
Raphaela Cortez de Oliveira
Rayane Pereira Segundo
Rayeny Kely Cruz Silva
Regina Pereira de Brito
Regina Gomes da Silva
Renata Neves
Ricardo Alves
Roberto Jenkins de Lemos Filho
Roberto de Almeida Migliavacca
Roberto do Espírito Santo Mesquita
Rodolfo Santos Gonçalves de Menezes
Rodolfo Veloso Caetano
Rodrigo Cabral Castilho
Ronaldo Ferreira Guimarães
Rosana da Costa Alves
Salathyel Marcus de Oliveira
Samela Rayra Silva Pereira
Samira de Castro Silva Meneses
Sarah Brandão Dourado
Sarah Ketilier da Cunha Moreira
Sérgio William Lima dos Anjos
Shirlys Amaro de Araujo
Sidarta Souza Saraiva
Simone Pires Ferreira de Ferreira Batana
Sueda Luana Caldeira Reis
Suyane Rodrigues dos Santos
Suzana Vilar dos Santos
Tainara Alfra da Conceição Sales
Thais Duarte
Thaís Ribeiro
Thaís Cristina Freitas Marques
Thaissa Lorena Gomes de Moraes
Thaysa de Oliveira Mancinelli Vilar
Thiago Sousa
Vanessa Gasparini Castro
Vanessa Ponce Lima
Vanessa de Medeiros Fernandes
Vitória Eugênia de Jesus
Viviane Fernandes
Viviane Magalhães
Waldir José Marques Júnior
Welbert Vieira Barreira
Willianne Rodrigues
Yanny Rangel Dias Peleja de Rezende
Yasmin Costa Pereira
Zilda Moreira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear advogados e advogadas que prestam serviços à população do Distrito Federal, na busca da defesa e da garantia dos direitos de cada cidadão que vivem em nossa unidade federativa.
Considero que a referida homenagem ocorre no bojo de uma importante celebração, que são os 30 anos do Estatuto da Advocacia. Entendo que tal legislação é fundamental não somente para a advocacia, mas para toda a sociedade brasileira e, por consequência, do Distrito Federal. Ao assegurar prerrogativas fundamentais para o exercício da atividade advocatícia, a referida norma permite que os cidadãos e cidadãs brasileiras sejam assistidos com excelência.
Nunca é demais ressaltar que a advogada e o advogado, à luz do artigo 133, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei, lei esta que já completou 30 anos.
Vale dizer que defender o Estatuto não significa uma defesa acrítica de uma categoria, mas sim a defesa de todo o sistema de Justiça e do acesso a esse sistema, considerando as competência do profissional da advocacia.
Os profissionais livres, com prerrogativas fortes e com atuação independente, são agentes fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa e que respeite e garante os direitos de cada cidadão.
E é nesse sentido que se propõe a moção em debate, sobretudo porque tais profissionais têm exercidos suas prerrogativas de forma incansável e norteada por uma norma que permite a atuação enérgica e com qualidade, de modo que o cidadão não fique sem atendimento algum.
Como disse Ruy Barbosa, é obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos. Vida longa ao Estatuto da Advocacia. Vida longa à norma que deve ser uma ferramenta moderna, avançada e eficaz na proteção da profissão e na promoção da Justiça.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128434, Código CRC: f75d8d44
-
Moção - (128435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor á pessoa que especifica, pelos relevantes serviços a comunidade de Sobradinho/DF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população de Sobradinho.
- Clarindo Vieira Barros
JUSTIFICAÇÃO
Clarindo Vieira Barros: (Treze de Sobradinho), servidor público, nascido em Corumbá/GO, em 12/08/1944, chegou a Sobradinho em 1960. Iniciou no futebol de base de Sobradinho por causa dos filhos e coordenou o time do Guarany, que depois passou a se chamar “TREZE” até 1989. Carlos Alberto Caetano: (Guarany), time foi fundado por Carlinhos, como era chamado, unido ao Bayern da Quadra 02, treinado por “NENA”.
Os filhos do Srº “CLARINDO”, Cláudio e Clailton, treinavam no Guarany e preocupado com a distância percorrida pelos garotos, pois os treinamentos eram realizados no campo do DNOCS, ele os acompanhava e posteriormente, começou a auxiliar o Srº Carlinhos.
Tempos depois, Srº CLARINDO, assumiu a equipe e em conversa com seu amigo DONIZETE, que tinha o Bar de nome Treze, localizado na Quadra 13 (treze) em Sobradinho, local onde ambos residiam, propôs a mudança de nome à equipe.
Assim o time passou a ser chamado “TREZE” e o Azul era a cor principal. Posteriormente, Srº Clarindo foi auxiliado por: “Srº Chiquinho e Elias Lucas, conhecido como Black. Srº Clarindo quase sempre bancou sozinho suas equipes, salvo algumas vezes em que corria atrás de empresários solicitando patrocínio, nem sempre sendo atendido.
Srº Oscar da CODIPE, Benone, Bola, Donizete, Empresa Santo Antônio e outros anônimos que muitas vezes o ajudava. Locais de treino: Iniciou no campo do DNOCS, depois passou para o campo da Quadra 11 e depois passou para o campo Quadra 09, que perdurou até o ano de 1989, quando foi extinto. Lema da ASFI e adotado por todos, em especial pelo Srº CLARINDO:
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor às pessoas que de alguma forma se encontram inseridas neste tema.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 11:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128435, Código CRC: 2077df59
-
Emenda (Orçamentária) - 72 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (128437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9071 - TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Subtítulo
20324 - TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - ORÇAMENTO CRIANÇA E ADOLESCENTE (OCA) - DISTRITO FEDERAL - DF.
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
4036 - MANUTENÇÃO DE FEIRA
Subtítulo
0037 - Manutenção de Feira ¿ Sobradinho II - 2024
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
530 - FEIRA MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
3239 - Elaboração de Projeto de Urbanização da Vila Basevi e Vila Rabelo
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0375 - DESCENTRALIZACÂO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PROGRAMA PDAF - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste da LOA 2024.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 11:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128437, Código CRC: 5ac9e762
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (128436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 183/2024-GAG/CJ, de 16 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.039, de 16 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que houve abuso de emenda parlamentar, em violação ao art. 71, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, tendo em vista que, inicialmente, a proposição visava apenas uma alteração no art. 49 da Lei Complementar nº 840/2011. Porém, durante o processo legislativo, houve emendas para tratar de todos os demais assuntos: arts. 26; 27; 54; 113; 134 e 157.
O Governador afirma que, ao assim agir, houve, portanto, um claro desvio da regra que determina a pertinência temática nos projetos de iniciativa reservada, configurando abuso de emenda parlamentar, em violação ao art. 71, § 3º, da LODF.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, especificamente, aos incisos I, II, IV, VI e VII do art. 1º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Emenda (Orçamentária) - 74 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (128439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0093 - APOIO A PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL- 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8157 - EXECUCÂO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURAS NO DISTRITO FEDERAL - DF - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste na LOA 2024.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 77 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (128440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20334 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO AO PROJETO VERBALIZE - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0375 - DESCENTRALIZACÂO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PROGRAMA PDAF - 2024
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE NA LOA 2024
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 73 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (128438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09107 - ADM. REG. DE SOBRADINHO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20325 - EXECUCÂO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURAS EM SOBRADINHO - DF
Localização
05 - REGIÃO V - SOBRADINHO
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8171 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES EM TODO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA 2024
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 11:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (128432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, visa prever regras sobre a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
O art. 1º estabelece que sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
O art. 2º apresenta as ações a serem realizadas caso haja ou não indícios de maus-tratos no âmbito familiar, bem como o tratamento a ser dado, se a criança ou adolescente não conseguir identificar sua própria família.
O art. 3º prevê o procedimento a ser adotado, caso as crianças ou adolescentes rejeitem o acolhimento ofertado após a abordagem que inclui: a busca das razões para a rejeição e o acionamento da polícia ou conselho tutelar, se houver a percepção de estar ocorrendo algum tipo de manipulação por parte de pessoas que não sejam familiares.
O art. 4º por sua vez determina que os conselheiros tutelares, membros dos órgãos de segurança pública e agentes que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes desacompanhados, devem acionar o serviço social para a devida abordagem ou realizá-la na ausência deste tipo de serviço. Nesta circunstância, deve-se conduzir a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento ou ao respectivo conselho tutelar da área, em último caso, bem como comunicar a autoridade competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, o art. 5º dispõe que em nenhuma hipótese as crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais passarão a noite na rua, prevendo responsabilização do agente público que se omitir em tomar providências para garantir o retorno à família ou o encaminhamento ao serviço de acolhimento.
Já o art. 6º garante que, realizado o acolhimento, as crianças e adolescentes acolhidos terão prioridade nas vagas nas instituições de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas. O dispositivo e seus parágrafos garantem ainda a autorização de saídas diurnas da criança e do adolescente para atividades educacionais, esportivas, culturais e para cuidados com a saúde.
Os parágrafos do art. 6º consignam ainda ser vedado o acionamento do serviço de acolhimento para fuga da vigilância dos pais. A despeito disso, garante-se o acolhimento das crianças e adolescentes que acionarem, ou procurarem o serviço, para fugir de ameaças de morte ou lesão a sua integridade física e psíquica.
O art. 7º obriga que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento mantenham atualizados os registros das atividades desempenhadas por cada acolhido.
No art. 8º, consta a obrigatoriedade de apresentação de relatório quadrimestral à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo órgão responsável por políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social no âmbito do DF.
No art. 9º constam as cláusulas de vigência e de revogação.
Em sua justificativa, a autora argumenta que “Na esteira da legislação vigente, o projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.”
A autora da iniciativa ressalta ainda que “o projeto que ora se apresenta aos nobres pares, rogando apoio para aprovação, tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Lida em 1º de fevereiro de 2023, a proposição, em tramitação ordinária, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP).
A esta Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
Na CAS, não houve apresentação de emendas e o projeto recebeu parecer favorável.
Na CDDHCEDP, foram apresentadas 4 emendas de autoria do Deputado Fábio Félix com o seguinte conteúdo:
Emenda nº 1 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
Emenda nº 2 (aditiva):
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
Emenda nº 3 (supressiva):
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
Emenda nº 4 (aditiva):
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.
Salienta-se que a CAS ainda não apreciou as emendas.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, nota-se que o projeto de lei em exame visa estabelecer procedimentos específicos a serem adotados quanto à abordagem, ao retorno à família e ao acolhimento de crianças e adolescentes que sejam encontrados desacompanhados na rua.
Com relação à constitucionalidade formal, observa-se que o inciso XV do art. 24 da Constituição Federal dispõe acerca da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XV - proteção à infância e à juventude;
...
Assim, o ente distrital pode dispor mediante lei sobre mecanismos de proteção da criança e do adolescente que sejam encontrados desacompanhados de seus pais ou responsáveis em situação de rua, conforme pretende a proposição em análise.
Vale salientar que já se encontra no rol de competências da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), mediante o Serviço Especializado em Abordagem Social, a atribuição de realizar a abordagem de pessoas em situação de rua, nos espaços públicos do Distrito Federal, conforme a Portaria nº 155/2010 da SEDES.
Destaca-se ainda que o Serviço Especializado em Abordagem Social decorre da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009. Nesse sentido, esse tipo de serviço assistencial decorre de uma estratégia nacional de proteção social da população vulnerável, que conta com a participação de todos os entes federados.
Na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, o Serviço Especializado de Abordagem Social é considerado Serviço da Proteção Social Especial de Média complexidade. Consta no documento a descrição e o usuários do serviço, conforme transcrito a seguir:
DESCRIÇÃO: Serviço ofertado, de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros. O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos.
USUÁRIOS: Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência.
Nota-se que as crianças e adolescentes já constam do rol de usuários do referido serviço. Portanto, como o projeto de lei em exame pretende criar parâmetros específicos a respeito da abordagem social e acolhimento de crianças e adolescentes para serviço que já é prestado pelo Poder Executivo, não há criação de novas atribuições para órgãos daquele Poder.
De acordo com a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, admite-se lei de iniciativa parlamentar direcionada ao Poder Executivo, desde que não crie atribuições novas para órgãos ou estruturas administrativas daquele poder, vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Portanto, a iniciativa parlamentar da proposição encontra-se em conformidade com o caput do art. 71 da Lei Orgânica do DF. Isso porque, apesar de pretender ser direcionado ao Poder Executivo, o projeto de lei exame não gera atribuições para os órgãos da administração pública e, portanto, não atrai a iniciativa privativa do governador do DF.
Com relação à constitucionalidade material, a proposição também está em consonância com a Constituição Federal (art. 203, II e caput do art. 227) e com a Lei Orgânica do DF (art. 218, II, d e art. 267) que estabelecem ser objetivo da assistência social o amparo às crianças e adolescentes carentes e dever do Estado (compartilhado com a família e com a sociedade) colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, vejamos:
CF:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
...
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
...
LODF:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
...
d) atendimento a criança e adolescente;
...
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
Portanto, a criação dos mecanismos de proteção da criança e do adolescente como o que pretende o projeto de lei em análise possui constitucionalidade formal e material.
No que se refere à legalidade, a proposição vai ao encontro dos objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e dos objetivos das políticas nacionais de assistência social, conforme já demonstrado.
Além disso, o projeto de lei apresenta juridicidade, uma vez que se destina a criar ato abstrato, geral e cogente.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
Quanto à técnica legislativa e redação, não vislumbramos óbices para que o projeto de lei seja aprovado nesta Casa Legislativa.
Com relação às emendas apresentadas na CDDHCEDP, nota-se que ainda não foram apreciadas pela CAS, oportunidade em que poderão sofrer modificações. Seguindo o rito de tramitação das proposições nesta Casa, em especial o que estabelece o caput do art. 96 do RICLDF, somente após a apreciação da CAS, a CCJ poderá se manifestar sobre as emendas.
Por esses motivos, com fundamento no inciso XV do art. 24, no inciso II do art. 203 e no caput do art. 227 da Constituição Federal, bem como no caput do art. 71, na alínea d do inciso II do art. 218 e no art. 227 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 86/2023, nesta Comissão de Constituição e Justiça, com o acolhimento das emendas 1 a 4 da CDDHCLP.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 17:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128432, Código CRC: bd59a798
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (128423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 151/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais - CAS ao Projeto de Decreto Legislativo nº 151, de 2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Sartório Silva”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 151/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, tem por objetivo conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Sartório Silva, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
O autor do projeto justifica a homenagem destacando a expressiva contribuição do Senhor Bruno Sartório Silva no setor de eventos e publicidade, com atuação marcante em coordenações e execuções de grandes projetos publicitários e eventos na capital federal, além de seu comprometimento com causas sociais e comunitárias.
Não foram apresentadas emendas, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais a análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 151/2024, que visa conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Sartório Silva, conforme disposto no art. 65, I, "l", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Analisando o mérito da proposição, verifica-se que o homenageado, Senhor Bruno Sartório Silva, possui um histórico notável de serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, especialmente no setor de produção de eventos e publicidade. Sua atuação tem sido marcada pela excelência e pelo comprometimento com o desenvolvimento social e econômico da capital federal.
O reconhecimento proposto pelo PDL 151/2024 é legítimo e adequado, uma vez que o título de Cidadão Benemérito de Brasília é destinado a pessoas que se destacam em suas áreas de atuação, contribuindo significativamente para o progresso e o bem-estar da comunidade brasiliense.
Ante o exposto, e considerando que a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Sartório Silva está em conformidade com as normas regimentais e atende ao interesse público, vota-se, no âmbito da CAS, pela APROVAÇÃO do PDL nº 151/2024, nos termos do art. 65, I, “l” do RICLDF.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 12:31:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128423, Código CRC: e02b63a0
-
Emenda (Orçamentária) - 70 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (128427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
20336 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0389 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA -PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0064 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
8589 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA EM TODO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à programação cultural do Distrito Federal, considerando recursos de outras unidades.
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 71 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (128428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
20337 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS NO DF - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 650.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0389 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA -PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0064 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
8589 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA EM TODO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento ao planejamento de eventos da secretaria
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 11:06:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (128424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização do asfalto no estacionamento em frente a Pizzaria Italiana, próximo ao Balão do Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização do asfalto no estacionamento em frente a Pizzaria Italiana, próximo ao Balão do Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A obra de revitalização asfáltica trará à população dignidade, qualidade de vida, mobilidade e segurança, além, é claro, de amenizar os danos causados por buracos e desníveis no estacionamento em frente a Pizzaria Italiana, próximo ao Balão do Grande Colorado, na área comercial do Condomínio Jardim Europa.
Considerando a necessidade da pavimentação para garantir não só a trafegabilidade, outro fator extremamente importante é o desenvolvimento socioeconômico que será gerado com a infraestrutura adequada.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 18:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (128431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da via S10, localizada na QNR 5/6, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da via S10, localizada na QNR 5/6, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa de Ceilândia, com aprimoramento no sistema de iluminação pública da via S10, na QNR 5/6.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na via S10, localizada na QNR 5/6.
O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de veículos e pedestres, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado é de extrema importância para o conforto e a segurança da população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da via S10, localizada na QNR 5/6, na Ceilândia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (128426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil na Quadra 34, na Vila São José, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de Creche Infantil na Quadra 34, na Vila São José, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de uma creche no referido local, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado.
Os moradores da região possuem real necessidade de uma creche infantil, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 14:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (128425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2357, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 2357/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da preposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria com fundamento no teor da nota técnica de subsídio n. 004/2024 - RTC NBSB.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2024.
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 16:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128425, Código CRC: afa20a21
-
Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (128430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Informo que, na data presente, foi apresentado requerimento de retirada da presente proposição.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
DANIEL JACÓ
Assessor Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL OLIVEIRA JACO - Matr. Nº 22348, Cargo Especial de Gabinete, em 13/08/2024, às 11:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128430, Código CRC: 38174670
-
Moção - Cancelado - (128420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de Louvor às advogadas e advogados, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94). .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação de moção de louvor às advogadas e advogados abaixo destacados, em razão dos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 30 anos do Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906/94:
WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO
LYGGYANNE ARAÚJO MOTA
CÁSSIO DE OLIVEIRA COSTA
RAQUEL DUTRA DE LIMA
ANDRESSA ALDRIGUES CÂNDIDO
GIZZA BARBOSA CARVALHO MENDONÇA
CAROLINE DA SILVA SANTOS
ALISSON GABRIEL GUILHERMINO TAVARES
CRISTOFFER LUCAS DE SOUZA LIMA
?PAULA CRISTINA ALVES GASTON
?RICARDO FELLIPE SILVA VALE CASTRO
ANA FLÁVIA DE MACEDO RODRIGUES
HELDER CÉSAR SOARES DE OLIVEIRA
STHEFANY HELLEN DE BRITO VILAR
JOÃO MIRANDA LEAL
JULIANA SILVA OLIVEIRA
JEICIANE OLIVEIRA PEREIRA
ÚRSULLA MARTINS LEVI
STELLA DE LIMA FELIX
ANTÔNIO MATHEUS ALMEIDA CARDOSO
ZILDA MOREIRA DA SILVA
DANIEL DIAS RORIZ
GLEDISON BELO DÁVILA
JÉSSICA OROSCO TAVEIRA
EMANUELA DE ARAÚJO PEREIRA
ANNA LUIZA DE ALMEIDA GOMES
VARGAS OLIVEIRA RODRIGUES
SAMUEL MAGALHÃES DE LIMA GUIMARÃES
MARÍLIA LOPES DE OLIVEIRA
YASMIN COSTA PEREIRA
ANA KAROLINE RAMOS GONÇALVES
GLEIDSON RODRIGO DE SANTANA DA SILVA OLIVEIRA
CARLANE ALMADA ALBUQUERQUE PORTELA
BEATRIZ ZOCOLI BARBOSA
RAYSSA KELLY SANTOS SILVA
BRUNA STEFANY SILVA
RAYSSA TENÓRIO RAFACHO MOURA
ANA KARLA SOARES GOMES
DILMA GENAINA SOUZA DA SILVA MORAIS
FABIANA SOUSA DE OLIVEIRA
CÉLIA REGINA DE SOUSA
LARISSA CRISTINNE SILVA DANTAS
RENATA TORRES DE ALCÂNTARA
KAMILLA CHAVES COLOMBELLI
ROSILENE FRANCELINO DA SILVA
RAQUEL MARQUES MAXIMO
DÉBORA ESTER HENRIQUE CAMPOS
MARIANA VIANA BORGES
RAYLSON VERISSIMO DE CARVALHO
ANA CAROLINA CAETANO VERISSIMO
MARIA LUCIENE TEIXEIRA DA SILVA
ANA LUIZA CARVALHO DE ALMEIDA
ALINY PEREIRA COSTA
TIAGO BRAGA DA SILVA
FERNANDO DE MIRANDA LOPES PAIXÃO
JESSICA LOIANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
SELTON LUCAS BARBOSA GONÇALVES
ALESSANDRA DOS REIS SIQUEIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por escopo homenagear advogados e advogadas que prestam serviços à população do Distrito Federal, na busca da defesa e da garantia dos direitos de cada cidadão que vivem em nossa unidade federativa.
Considero que a referida homenagem ocorre no bojo de uma importante celebração, que são os 30 anos do Estatuto da Advocacia. Entendo que tal legislação é fundamental não somente para a advocacia, mas para toda a sociedade brasileira e, por consequência, do Distrito Federal. Ao assegurar prerrogativas fundamentais para o exercício da atividade advocatícia, a referida norma permite que os cidadãos e cidadãs brasileiras sejam assistidos com excelência.
Nunca é demais ressaltar que a advogada e o advogado, à luz do artigo 133, são indispensáveis à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei, lei esta que já completou 30 anos.
Vale dizer que defender o Estatuto não significa uma defesa acrítica de uma categoria, mas sim a defesa de todo o sistema de Justiça e do acesso a esse sistema, considerando as competência do profissional da advocacia.
Os profissionais livres, com prerrogativas fortes e com atuação independente, são agentes fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa e que respeite e garante os direitos de cada cidadão.
E é nesse sentido que se propõe a moção em debate, sobretudo porque tais profissionais têm exercidos suas prerrogativas de forma incansável e norteada por uma norma que permite a atuação enérgica e com qualidade, de modo que o cidadão não fique sem atendimento algum.
Como disse Ruy Barbosa, é obrigação do cidadão pleitear seus direitos. Quem pleiteia seus direitos, está ajudando a garantir o direito de todos. Vida longa ao Estatuto da Advocacia. Vida longa à norma que deve ser uma ferramenta moderna, avançada e eficaz na proteção da profissão e na promoção da Justiça.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (128418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no comércio da Quadra 08, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no comércio da Quadra 08, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa de Sobradinho, mais especificamente no comércio da Quadra 08, para recolher uma carcaça abandonada no local há 5 meses.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado pela Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há uma carcaça abandonada na localidade ora citada, que acaba por causar transtornos à segurança pública e à saúde da população. Carcaças são consideradas uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos ou mesmo ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, apresento essa proposição para sugerir que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças no comércio da Quadra 08, em Sobradinho, para recolher uma carcaça abandonada há vários meses, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a melhoria e a manutenção da qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 15:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores locais, que pedem melhoria no sistema de saneamento e urbanismo da Região Administrativa do Riacho Fundo II, com a implantação de um papa-entulho.
O papa-entulho é o espaço adequado para o descarte de restos de obra, móveis velhos e outros volumosos (exceto eletrônicos), restos de poda, material reciclável e óleo de cozinha usado (acondicionado em garrafas plásticas). O Riacho Fundo II não conta com nenhum papa-entulho, situação que faz com que haja descarte irregular de entulho na região, prática ilegal e prejudicial, que afeta não apenas o meio ambiente, mas também a saúde pública e a economia da cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de um papa-entulho para atender a população do Riacho Fundo II, a fim de aprimorar a qualidade de vida da população local, contribuir com o desenvolvimento da cidade, com a manutenção da limpeza urbana e a preservação do meio ambiente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - PL 686/2023 - (128363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CDC
Projeto de Lei nº 686/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 686/2023, que “Altera a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a instalação de fraldário nos banheiros dos estabelecimentos comerciais, para dispor da instalação de trocador acessível para que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 686, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual propõe a instalação de trocador acessível em banheiros de estabelecimentos comerciais.
De acordo com o art. 1º, o objetivo do PL é alterar a Lei nº 5.643, de 22 de março de 2016, para tratar da instalação de trocador acessível, que possa ser utilizado por crianças, jovens e adultos autistas, com deficiência ou com mobilidade reduzida. O artigo, no entanto, omite a palavra “altera”.
O art. 2º cita, equivocadamente, a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, como a norma a ser alterada. De acordo com esse artigo, a ementa da Lei nº 5.643/2016 receberia o acréscimo do trocador acessível nos banheiros dos estabelecimentos comerciais e dos edifícios públicos. Além disso, o dispositivo prevê alteração no caput e §2º do art. 1º da Lei nº 5.643/2016, nos seguintes termos:
Art. 1º Os edifícios públicos e os estabelecimentos comerciais ou de uso coletivo que não disponham de banheiros familiares devem instalar fraldário e de trocador acessível dentro dos banheiros masculino e feminino, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por crianças, jovens e adultos, autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
...
§ 2º Nos casos em que não haja espaço disponível para a instalação de fraldário ou de trocador acessível dentro dos banheiros, este pode ser instalado em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Ainda segundo o art. 2º do PL no 686/2023, são acrescidos outros quatro parágrafos ao art. 1º da Lei nº 5.643/2016, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com os seguintes comandos: § 3º apresenta a definição de trocador acessível e a quem se destina; § 4º estabelece que os edifícios públicos e estabelecimentos comerciais que possuem banheiros familiares devem instalar trocador acessível para as pessoas de que trata essa Lei; § 5º obriga a sinalização dos banheiros de que trata o PL com o símbolo mundial referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA; e o § 6º obriga a afixação de placa ou sinalização que contenha número e ano da Lei Distrital, seguida do nome de seu autor, com a seguinte mensagem:
Este banheiro possui trocador acessível para a realização higiênica e segura da troca de fraldas descartáveis para pessoa autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis.
Também de acordo com o art. 2º do PL no 686/2023, a redação do caput do art. 2º da Lei nº 5.643/2016 fica alterada, sendo acrescida de inciso IX para abranger os edifícios públicos entre aqueles obrigados a instalar os trocadores acessíveis.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o Autor pondera que os trocadores acessíveis são fundamentais para garantir a higiene e a segurança de pessoas que necessitam usar fraldas e destaca que pessoas com deficiência muitas vezes estão nessa condição. Salienta que a troca das fraldas pode representar barreira para atividades e passeios.
Registra que alguns shoppings e outros ambientes públicos passaram a oferecer fraldário e trocador acessível unissex ou banheiro familiar, que pode ser frequentado tanto por pais como por mães com crianças pequenas e que podem ser estendidos às crianças, jovens e adultos que utilizam fraldas em decorrência de sua condição ou deficiência.
O Autor explica que, embora exista robusta legislação sobre o tema, na prática, o direito de acessibilidade encontra dificuldades em sua execução. Reforça que ainda há distância entre o direito posto e a realidade cotidiana das pessoas com deficiência, pois seus direitos são reconhecidos no âmbito formal, mas não são inteiramente concretizados.
A matéria, lida em 17 de outubro de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Direitos do Consumidor – CDC, com base no art. 66, I, a e b do Regimento Interno desta Casa, bem como à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com base no art. 69-B, g. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, de acordo com o art. 63, I.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 66, I, a e b do Regimento Interno desta Casa, compete à CDC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de medidas para garantir que haja estrutura acessível e adequada para troca de fraldas em crianças, jovens e adultos nos banheiros públicos.
As medidas propostas pelo Autor integram o conjunto de iniciativas voltadas a proporcionar acessibilidade a instalações sanitárias para as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e demais condições que resultem na necessidade de uso de fraldas. As medidas propostas objetivam, da mesma maneira, melhorar a proteção desse grupo de consumidores.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a oportunidade, além da relevância social. Também é necessário avaliar se essa é a melhor resposta para a problemática. É o que buscaremos analisar neste parecer.
Desde a aprovação da Constituição Federal de 1988 – CF, as medidas voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência receberam destaque na elaboração e implementação de políticas públicas. O assunto foi inserido na CF de forma abrangente e transversal, com diversos dispositivos constitucionais para garantir o acesso das pessoas com deficiência aos serviços e bens públicos, com o intuito de proporcionar sua plena integração à sociedade.
A partir do marco constitucional, foram editadas diversas normas legais entre as quais destaca-se a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com um conjunto de dispositivos que tratam de acessibilidade, os quais serão analisados mais adiante.
No âmbito do Distrito Federal, no mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF reafirma o dever do Poder Público, juntamente com a família e a comunidade, de garantir às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, em corroboração aos preceitos da CF e da LODF, tem aprovado uma série de leis com o objetivo de assegurar os direitos das pessoas com deficiência, entre esses os referentes à acessibilidade. O arcabouço legal distrital possui muitos dispositivos voltados a essa parcela da população, entre os quais notabilizam-se duas leis distritais gerais, que procuram consolidar as normas distritais que tratam da questão. São a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, e a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”. Dessas normas, buscou-se destacar os dispositivos diretamente relacionados ao objeto do PL em comento, conforme exibido a seguir.
A Lei nº 4.317/2009 foi aprovada com o objetivo de consolidar as normas distritais que tratam da questão da pessoa com deficiência, importante iniciativa com vistas a facilitar a consulta e aplicação, bem como a difusão da legislação. Nesse sentido, a Lei estabelece conceitos e trata de boa parte dos aspectos relativos aos direitos desse segmento: direito à vida, à saúde, à habitação, à educação, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, ao transporte, além das medidas relativas à garantia da acessibilidade arquitetônica, urbanística e no transporte coletivo. Trata, também, do acesso à informação, à comunicação e à justiça, e da Política de Atendimento, estabelecendo o papel do Poder Executivo na garantia do tratamento prioritário dessas pessoas, além da constituição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Reafirma igualmente a importância da participação social na execução e controle das ações e o efetivo cumprimento dos direitos.
De maneira muito semelhante e com o mesmo propósito da Lei supracitada, a Lei nº 6.637/2020 também abrange os direitos e garantias das pessoas com deficiência, entre os quais a acessibilidade.
Esse breve retrospecto mostra o importante avanço no estabelecimento de direitos e garantias às pessoas com deficiência, tanto no âmbito federal como no distrital. Entretanto, nem todas as barreiras para que esses cidadãos possam desfrutar atividades comuns do dia a dia foram eliminadas. O problema que o Autor pretende solucionar com a presente Proposição ainda constitui obstáculo na vida cotidiana de muitas pessoas. Essa não é uma limitação que ocorre apenas no Brasil. Mesmo países com mais tradição em promover acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos com dificuldades de locomoção apenas recentemente estabeleceram a obrigatoriedade de sanitários com trocadores acessíveis.
O caso do Reino Unido ilustra bem essa situação. A demanda por trocadores acessíveis surgiu a partir de mobilizações coordenadas por uma organização não governamental, a Changing Places. Essa organização reivindica instalações sanitárias acessíveis e inclusivas para pessoas com deficiência, que vão além dos requisitos-padrão de banheiros acessíveis. Na consulta pública sobre a necessidade e as características dessas instalações, que o governo britânico fez em 2019, uma das conclusões foi que as pessoas com deficiências graves seriam capazes de ir a mais lugares se tivessem banheiros seguros e limpos com todos os equipamentos de que eles precisam. A partir de 2020, com base em estudos, grupos de trabalho e nas contribuições a essa consulta pública, o governo britânico decidiu modificar as normas de construção para tornar obrigatórios banheiros com trocadores acessíveis em determinados locais de grande circulação de pessoas, como estações de transporte público, grandes estabelecimentos comerciais e espaços de eventos com características específicas, bem como em todas as construções novas e reformas de edifícios antigos[1]. Essas medidas resultaram em 1.300 locais com trocadores acessíveis registrados em 2022 e outros 500 locais estavam em fase de planejamento para o próximo ano, de acordo com o site do governo do Reino Unido[2].
A eliminação das barreiras é um processo gradativo que deve ser adaptado constantemente para oferecer soluções atualizadas e que consigam atender o maior público possível. No caso dos trocadores acessíveis, essas estruturas devem ser desenhadas para cumprir os princípios de acessibilidade e contemplar todos aqueles que necessitam usar fraldas, independentemente de serem pessoas com deficiência, com dificuldades temporárias ou pessoas idosas, por exemplo.
Em relação ao conceito de acessibilidade, com base na abrangência nacional e atualização, recorreu-se à definição adotada na Lei federal no 13.146/2015, a qual estabelece:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
... (grifamos)
Feitas essas considerações e contextualizações, passam a ser analisadas as propostas do Autor no PL no 686/2023.
Cabe destacar que apesar da existência de duas leis citadas anteriormente, que congregam praticamente todos os aspectos referentes a direitos e garantias das pessoas com deficiência, o arcabouço legal distrital referente ao tema é vasto e está esparramado em mais de uma centena de leis. Essa característica, a qual reflete a importância do tema e a sensibilidade dos parlamentares para preencher todas as lacunas legislativas, também causa dificuldades para a consulta e aplicação desses instrumentos legais, muitos dos quais não foram regulamentados.
Assim, embora o PL em análise não seja destinado somente às pessoas com deficiência, a legislação que trata dos direitos desse grupo está diretamente relacionada ao problema que o Autor pretende sanar e, portanto, além da alteração na Lei nº 5.643/2016 é recomendável que também sejam modificadas as Leis distritais nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020.
Outro ponto que necessita ser observado é o respeito às normas técnicas nacionais que tratam de acessibilidade. A Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT é o órgão responsável pela elaboração das normas brasileiras. No caso em comento, norma da ABNT NBR 9050, que trata de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, estabelece as dimensões e demais especificações do trocador nos seguintes termos:
7.9 Sanitários e banheiros com trocador para crianças e adultos – Sanitário familiar
Em edifícios de uso público ou coletivo, definidos em 7.4.3.2, dependendo da sua especificidade ou natureza de seu uso, recomenda-se ter sanitário familiar com entrada independente, com boxe provido de sanitário acessível (ver 7.5) e boxe com superfície para troca de roupas na posição deitada, com dimensões mínimas de 0,70 m de largura,1,80 m de comprimento e 0,46 m de altura, devendo suportar no mínimo 150 kg, e providos de barras de apoio, conforme 7.14.1.
Consequentemente, recomenda-se que as alterações às leis distritais para incluir o trocador acessível façam referência à norma legal de acessibilidade, de modo a garantir as características e dimensões recomendadas.
Quanto à sinalização na entrada do banheiro “que mostre a fita colorida, símbolo mundial referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA, para que estes também possam ser utilizados independente de suas idades”, conforme pretende o Autor, entende-se que não é necessário nominar as pessoas com transtorno do espectro autista entre o público-alvo do Projeto em análise, pois essas são consideradas pessoas com deficiência para todos os efeitos legais e, portanto, já estão contempladas.
Em relação aos idosos e pessoas com outras condições temporárias que demandem o uso de fraldas, entende-se que a obrigação de disponibilizar instalações sanitárias com mobiliário compatível para uso por adultos e crianças atenderá todo o público-alvo pretendido pelo Autor.
Ainda sobre a sinalização obrigatória, o Autor pretende que:
§ 6 A sinalização dos banheiros que possuam fraldário ou trocador acessível deverá conter expressa menção do número e ano esta Lei Distrital, seguida do nome de seu autor, com a seguinte mensagem: “Este banheiro possui trocador acessível para a realização higiênica e segura da troca de fraldas descartáveis para pessoa autista, com deficiência ou com mobilidade reduzida, que necessitam de demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seus responsáveis”.
A identificação proposta poderia ser aperfeiçoada, no sentido de simplificar a sinalização para facilitar a visualização e o entendimento e, assim, torná-la compreensível para o maior número de pessoas. Com esse propósito, uma placa contendo o símbolo padronizado, de acordo com a Norma ABNT NBR 9050, é o recomendável. O símbolo correspondente ao banheiro familiar acessível apresentado a seguir atende aos propósitos do Autor:

Assim, tendo em conta o exposto, a relevância social, a necessidade e a oportunidade da medida proposta estão caracterizadas, restando apresentar as alterações que se julgam necessárias.
Nesse sentido, propõe-se que o objeto do PL em comento seja apresentado como alteração também às Leis nº 4.317/2009 e nº 6.637/2020, além da Lei no 5.643/2016, como originalmente proposto. Considera-se que a opção que melhor atende à preocupação do Autor e à boa técnica legislativa, que preconiza a agregação de leis, de modo a facilitar a sua observância, é a apresentação de Substitutivo, para estabelecer a instalação de trocador acessível nas três Leis citadas.
Dessa forma, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei no 686, de 2023, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
[1]A versão resumida das conclusões da consulta pública está disponível em: https://assets.publishing.service.gov.uk/media/5f58f0e8e90e07145c8ad3fa/Changing_Places_Gov_response_-_easy_read.pdf. Acesso em 5/12/2023.
[2]https://www.gov.uk/government/news/over-500-new-life-enhancing-changing-places-toilets-to-be-built-across-england. Acesso em 5/12/2023.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 17:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (128354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 611/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 611/2023, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Festejos do Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 611/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual inclui os Festejos do Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º inclui três festividades do grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro no Calendário Oficial distrital: a Festa da Abrição, realizada em abril; a Festa do Fuazeiro (erroneamente grafada como “Juazeiro”), realizada em junho; e a Festa Alada, realizada em setembro. O art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor apresenta breves considerações históricas, sociológicas e antropológicas acerca do desenvolvimento da cultura popular no Brasil. Feita essa introdução, são aportadas informações sobre a origem do grupo Seu Estrelo e o desenvolvimento dos festejos que se pretendem oficializar com o projeto de lei sob exame.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator. No âmbito daquela Comissão, foi apresentada emenda de redação para eliminar o lapso manifesto na grafia de uma das festividades.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 611/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 611/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “incluir as festividades do grupo do seu estrelo no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, por se uma grande festividade cerratense, é valorizar e promover nossa cultura”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 611/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a outorga de caráter oficial a eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Ressalte-se que não há problemas de juridicidade na propositura também em decorrência da efetiva existência, há 20 anos, dos festejos de Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro. Informações obtidas na internet dão conta da realização periódica desses eventos desde o ano de 2004[1][2]. Por tratar-se de festividades já tradicionais, que ocorrem há considerável período e que já são consagradas, a efetivação do caráter oficial reveste-se de pertinência.
Consulta à internet também evidenciou que o nome da segunda festividade é Festa do Fuazeiro, e não “Festa do Juazeiro”, como figura no art. 1º. Contudo, emenda de redação apresentada pelo autor no âmbito da CESC corrigiu o lapso redacional.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 611/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] https://www.brasildefato.com.br/2024/06/13/seu-estrelo-e-o-fua-do-terreiro-celebra-20-anos-de-trajetoria-pela-diversidade-do-cerrado-com-programacao-a-partir-desta-quinta-13
[2] https://www.afro.tv/blog/2024/04/12/festa-de-abricao-celebra-sereia-laia-e-registro-do-fua-de-seu-estrelo-como-patrimonio-imaterial-do-df/
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 12:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (128356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 379/2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 379/2023, que institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 202/2024-GAG/CJ, de 19 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 379/2023, que institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.542, de 19 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que os arts. 6º, V; 10; 11 e 19, do projeto de lei em análise tratam do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé. Cuida-se de um novo órgão no âmbito da administração distrital, que tem por atribuições uma série de tarefas relacionadas ao Estatuto do Pedestre e outras matérias. A sua composição foi integralmente definida e detalhada nas referidas normas. Contudo, em se tratando de autoria parlamentar, existe nele vício de iniciativa quanto a esse ponto, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Governador destaca que os incisos IV, V, VI, VII, VIII, XII e XVI e o § 1º do art. 4º, bem como os arts. 16 e 17 do PL nº 379/2023 veiculam regramentos específicos de trânsito, temática que se insere, em caráter privativo, no rol de atribuições legislativas da União Federal, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal.
O Governador afirma, ainda, que há vício de iniciativa nos incisos XI e XII do art. 4º e no art. 15, que tratam da utilização de vias públicas do Distrito Federal. Com efeito, o art. 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a rede viária deste ente distrital, sua infraestrutura e seus acessórios constituem bens do Distrito Federal. Ocorre que, conforme os regramentos estabelecidos na LODF, a atribuição de gerir os bens públicos do Distrito Federal compete privativamente ao Governador do Distrito Federal.
Segundo o Governador, o art. 12 do PL cuida das fontes de recursos financeiros, ou seja, cuidam de questões financeiras e orçamentárias muito específicas, tratando, de um lado, da alocação dos recursos destinados ao custeio das despesas criadas pela proposta legislativa em análise e versando, de outro lado, a respeito do emprego específico de recursos de multas de trânsito, inclusive com a indicação do percentual, disso decorrendo a inconstitucionalidade formal do projeto, eis que, tratando-se de normas que repercutem na forma imprevista no orçamento do Distrito Federal, o seu respectivo projeto de lei somente poderia advir do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a autoria de leis que alterem o orçamento e criem despesas para a administração pública, nos termos do art. 71, § 1º, V da Lei Orgânica deste ente distrital.
Para o Governador, as disposições contida dos art. 14 e 15, poderiam implicar a necessidade de obras, sem o prévio estudo de impacto orçamentário conforme exigido pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e salienta que a promulgação de política que exija a realização de obras possui repercussões orçamentárias que demandam alteração prévia da legislação orçamentária.
Por derradeiro, o Governador menciona que o inciso VII e parágrafo único do art. 8º, o § 2º do art. 18 e o art. 19 se mostram impregnados de inconstitucionalidade material, por violação ao postulado constitucional da separação de poderes.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 379/2023, especificamente, aos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XVI e o § 1º do art. 4º; inciso V do art. 6º; inciso VII e parágrafo único do art. 8º; arts. 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; § 2º do art. 18; e art. 19.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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